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Colaborações com estrangeiros

As orientações abaixo são quando do estabelecimento de colaborações com estrangeiros no INPA, seja em colaborações científicas efetivas, seja quando se apoia a execução de uma atividade de pesquisa de estrangeiro no Brasil (frequente solicitações de estudantes).

De forma bem resumida, no INPA, o estrangeiro que deseja realizar pesquisa no Brasil: ou, (1), integra um projeto do INPA já inserido no SIGTEC institucional; ou, (2), se define uma nova parceria formal entre instituições, incluindo o projeto colaborativo dos participantes. No primeiro caso, o pesquisador do INPA, incluirá o estrangeiro no seu projeto no Brasil, agilizando o processo da parceria, e requer apenas a CARTA CONVITE para fins de visto temporário de pesquisa. No segundo caso, deve-se formalizar uma COOPERAÇÃO TÉCNICA entre instituições, cadastrar o projeto de cooperação no SIGTEC e produzir um PLANO DE TRABALHO. Modelos de formulários para essas duas opções, assim como a legislação pertinente estão disponibilizados abaixo.

Carta Convite

Carta Convite

Cooperação Técnica

Cooperação Técnica

Legislação

Legislação

  • O DECRETO No 98.830, DE 15 DE JANEIRO DE 1990 - dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil.
    • Exige que:
      • haja a coparticipação e a co-responsabilidade de instituição brasileira (…), que deverá acompanhar e fiscalizar as atividades que sejam exercidas pelos estrangeiros;
      • os participantes estrangeiros deverão:(1) declarar a responsabilidade financeira que assumirão para a execução das atividades propostas; (2) autorizar o MCT e a instituição brasileira co-participante a efetuarem tradução, publicação e divulgação no Brasil, sem ônus quanto aos direitos autorais, de relatórios, monografias e outras formas de registro de trabalho das coletas e pesquisas realizadas, desde que sempre mencionadas a sua autoria e as circunstâncias que concorrerem para o desenvolvimento e os resultados desses trabalhos;(3) assumir o compromisso de acatar todas as normas legais e regulamentares vigentes.
      • a remessa para o exterior de qualquer material coletado, ainda que reproduzido através de fotografias, filmes ou gravações, só poderá ser efetuada após prévia autorização do MCT (…).
    • Será dispensado tratamento especial em decorrência: (a) de programa de intercâmbio científico vinculados a acordos de cooperação cultural, científico, técnica e tecnológica, firmados pelo Governo brasileiro; (b) de programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro; © de financiamentos de bolsas de auxílio à pesquisa, concedidos por agências de fomento ou por outras instituições nacionais técnico-científicas reconhecidas pelo MCT e; (d) de contrato de trabalho com instituições brasileiras de ensino e pesquisa
  • A NORMATIVA NO.101/2013 disciplina a concessão de visto a cientista, pesquisador e ao profissional estrangeiro para participar das atividades que especifica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós- graduação. Desta normativa os seguintes artigos são importantes para realizar PESQUISA no Brasil:
    • Art. 2o. - O visto temporário (…) poderá ser concedido (…) pela autoridade consular brasileira, ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista ou pesquisador, para realizar pesquisas na área de ciência, tecnologia e inovação, no âmbito de atividades de cooperação internacional entre instituições de ensino ou de pesquisa (…) (…) considera-se cooperação internacional a parceria estabelecida no âmbito de projetos de pesquisa, amparados ou não por convênios ou instrumentos similares entre instituições brasileiras e estrangeiras, de ensino ou de pesquisa, na área de ciência, tecnologia e inovação
    • Art. 3o. (…) o pedido de autorização do início das atividades e da participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para autorização final pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (…).
    • Resolução 28 de 2007 - e 21 de 2006 - define as pesquisas e atividades científicas que não se enquadram sob o conceito de acesso ao patrimônio genético
    • Art. 4o Quando se tratar de atividades (…) destinadas à realização de acesso ao patrimônio genético para finalidade de bioprospecção (…) o pedido de autorização do início das atividades e de participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) ou à instituição por este credenciada.
    • O artigo no. 7 da medida provisória 2.18616/2013 regulamenta o acesso ao patrimônio genético e informa que é o CGEN que autoriza quando envolver bioprospecção, ou seja, quando o resultado da pesquisa tiver potencial de uso comercial (a orientação técnica no. 6 de 2008 esclarece o conceito).
  • publico/orientacaoestrangeiros/start.txt
  • Última modificação: 27/32/2013 10:32
  • por admin